Cobrança pelo uso da água: quem paga pela água do rio e do poço
A água do rio e do poço não é de graça: quem capta ou lança efluente direto num corpo d'água, com outorga, paga pelo uso de um bem público. Veja o que é a cobrança pelo uso da água, quem paga, onde já vale, como o valor é calculado, a diferença para a conta da concessionária e como a empresa paga menos.
Por T&D Sustentável 9 min de leitura
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A cobrança pelo uso da água é o pagamento que faz quem capta água ou lança efluentes diretamente em rios, lagos e aquíferos, com outorga do poder público. Criada pela Lei nº 9.433/1997, ela não é imposto nem tarifa, segundo a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA): é a remuneração pelo uso de um bem público. Em 2026, vale em oito bacias de rios federais e em rios estaduais de 12 estados e do Distrito Federal.
Em resumo:
- A lei diz que a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico, e a cobrança existe para dar ao usuário uma indicação desse valor e incentivar o uso racional.
- Paga quem tem uso sujeito a outorga: captação em rio, extração de água subterrânea, lançamento de efluentes e outros usos que alterem um corpo d’água. Usos insignificantes ficam de fora.
- A cobrança é diferente da conta de água: a conta remunera o serviço da concessionária, e a cobrança remunera o uso do bem público.
- O valor depende do volume captado e do volume e da carga poluidora lançados, com preços definidos nos comitês de bacia.
- O dinheiro volta prioritariamente para a bacia onde foi arrecadado, em estudos, projetos e obras.
O que é a cobrança pelo uso da água?
É um dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos. A Lei nº 9.433/1997 parte de dois fundamentos: a água é um bem de domínio público e é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico. Por isso, quem a usa diretamente da natureza paga por esse uso. Pelo art. 19 da lei, a cobrança tem três objetivos:
- Reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor.
- Incentivar a racionalização do uso da água.
- Obter recursos para financiar os programas e as intervenções previstos nos planos de recursos hídricos.
Na prática, a cobrança faz o preço da água bruta entrar na conta de quem a usa. Quem capta mais, consome mais ou polui mais paga mais, como resume a ANA.
Quem paga a cobrança pelo uso da água?
Quem tem um uso sujeito a outorga. O art. 20 da lei manda cobrar os usos listados no art. 12, e a ANA resume: pagam os usuários que captam, lançam efluentes ou fazem usos consuntivos diretamente em corpos de água.
| Uso sujeito a outorga (art. 12) | Exemplo numa empresa |
|---|---|
| Captação de água de um rio ou lago | Indústria que capta água para o processo ou para resfriamento |
| Extração de água subterrânea | Poço profundo que abastece fábrica, hotel ou hospital |
| Lançamento de esgotos e efluentes | Efluente tratado devolvido ao rio pela estação da própria empresa |
| Aproveitamento hidrelétrico | Pequena central hidrelétrica |
| Outros usos que alterem o corpo d’água | Barramentos e desvios |
Ficam fora as captações, os lançamentos e as acumulações considerados insignificantes, que dispensam outorga, e o uso para as necessidades de pequenos núcleos populacionais no meio rural. A concessionária de saneamento também é usuária: capta água bruta para tratar e lança esgoto nos rios, e por isso paga a cobrança onde ela foi implantada.
Qual a diferença entre a cobrança e a conta de água?
Uma remunera o bem, a outra o serviço. A confusão é comum porque as duas falam em metros cúbicos:
| Conta de água | Cobrança pelo uso da água | |
|---|---|---|
| O que remunera | O serviço de tratar, distribuir a água e coletar e tratar o esgoto | O uso de um bem público, a água bruta |
| Quem cobra | A concessionária de saneamento | A ANA, nos rios federais, ou o órgão estadual, nos rios estaduais |
| Quem paga | Todo imóvel ligado à rede | Quem capta ou lança diretamente, com outorga |
| Como se calcula | Tarifa por faixa de consumo e categoria do imóvel | Volume captado, volume consumido e carga lançada, com preços do comitê de bacia |
Uma empresa pode pagar as duas: a conta da concessionária pela água da rede e a cobrança pela água do próprio poço ou pela captação no rio. Como ler a conta da concessionária campo a campo está em fatura de água: como ler cada campo.
Onde a cobrança já vale?
Em rios federais, que atravessam mais de um estado, a ANA cobra em oito bacias, de acordo com o histórico da agência:
| Bacia de rio federal | Início da cobrança |
|---|---|
| Paraíba do Sul | 2003 |
| Piracicaba, Capivari e Jundiaí (PCJ) | 2006 |
| São Francisco | 2010 |
| Doce | 2011 |
| Paranaíba | 2017 |
| Verde Grande | 2017 |
| Grande | 2024 |
| Piancó-Piranhas-Açu | 2025 |
Em rios estaduais, a ANA registra cobrança no Ceará, desde 1996, no Rio de Janeiro, em Minas Gerais, em São Paulo, na Paraíba, no Espírito Santo, em Goiás, no Rio Grande do Norte, em Sergipe, no Piauí e no Distrito Federal, além de parte do Paraná (bacias do Alto Iguaçu e afluentes do Alto Ribeira) e do Tocantins (bacia do rio Formoso). Na Bahia, desde 2006, existe uma tarifa pelo fornecimento de água bruta dos reservatórios. Como a água subterrânea é de domínio dos estados, a cobrança sobre poços segue as regras de cada estado.
Como o valor da cobrança é calculado?
Pela quantidade e pela qualidade do uso. O art. 21 da lei manda considerar, nas captações, o volume retirado e seu regime de variação e, nos lançamentos, o volume lançado, seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade do efluente. Na maioria das bacias, o valor de cada usuário soma parcelas como estas:
| Parcela | Base de cálculo |
|---|---|
| Captação | Volume de água retirado do rio ou do aquífero |
| Consumo | Parte captada que não volta ao corpo d’água |
| Lançamento | Carga poluidora do efluente, em geral medida pela matéria orgânica (DBO) |
Os preços unitários e os coeficientes de cada bacia são propostos pelos comitês de bacia hidrográfica, com usuários, sociedade civil e poder público, e aprovados pelos conselhos de recursos hídricos. A ANA não tem liberdade para reduzir os valores aprovados. Nos rios federais, a Resolução ANA nº 266/2025 estabeleceu que o uso de um ano é cobrado no ano seguinte, salvo na bacia do São Francisco, o que leva o cálculo para o uso efetivo aferido no ano anterior. Quem mede e reduz o uso hoje paga menos amanhã.
Para onde vai o dinheiro da cobrança?
Para a própria bacia, em primeiro lugar. Pelo art. 22 da lei, os valores arrecadados são aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica onde foram gerados, no financiamento de estudos, programas, projetos e obras dos planos de recursos hídricos. As despesas administrativas dos órgãos do sistema ficam limitadas a 7,5% do total arrecadado, e os recursos podem ser aplicados a fundo perdido em obras que melhorem a qualidade, a quantidade ou o regime de vazão de um corpo d’água.
Como a empresa paga menos pela água?
Reduzindo o que entra na base de cálculo de cada conta. Quatro frentes valem para a cobrança e para a tarifa:
- Meça o que capta. Hidrômetro no poço e na captação, com registros mensais. Sem medição, a empresa não sabe quanto usa nem consegue mostrar a redução.
- Reduza o consumo de base. Menos água por produto, por leito ou por refeição significa menos captação, menos consumo e menos efluente.
- Reúse. O efluente tratado que volta ao processo reduz ao mesmo tempo a captação e o lançamento. O passo a passo está em reúso de água na indústria.
- Revise o enquadramento na conta da concessionária. Categoria errada, número de economias e regras do regulamento mudam o valor do metro cúbico, sem mudar o consumo da operação.
A Consultoria Tarifária da T&D revisa o enquadramento da empresa na tarifa da concessionária e conduz o processo, da abertura à vigência da nova tarifa; a análise preliminar começa com uma fatura recente. Para reduzir o consumo, o SEA 360º faz a implementação, sem obras, com linha de base pelo protocolo IPMVP, tecnologia de eficiência nos pontos de consumo, caça-vazamento eletrônico e reparos, seguida da gestão continuada. O teto observado no programa completo é de 70% de redução no consumo. Os outros instrumentos da política de águas, como a outorga e os planos de bacia, estão em gestão hídrica: como funciona no Brasil e na empresa.
Perguntas frequentes
O que é a cobrança pelo uso da água?
É o pagamento pelo uso de um bem público, a água bruta, feito por quem capta, consome ou lança efluentes diretamente em rios, lagos e aquíferos, com outorga. Foi criada pela Lei nº 9.433/1997 e, segundo a ANA, não é imposto nem tarifa.
Quem tem poço artesiano paga pela água?
Pode pagar. A extração de água subterrânea está sujeita a outorga pela Lei nº 9.433/1997, e os usos sujeitos a outorga são cobrados onde a cobrança foi implantada. Como a água subterrânea é de domínio estadual, a regra depende do estado. Usos insignificantes dispensam outorga.
A cobrança pelo uso da água é a mesma coisa que a conta de água?
Não. A conta de água remunera o serviço da concessionária, de tratar e distribuir a água e coletar e tratar o esgoto. A cobrança remunera o uso da água bruta, um bem público, e é paga por quem capta ou lança diretamente.
Onde existe cobrança pelo uso da água no Brasil?
Em oito bacias de rios federais (Paraíba do Sul, PCJ, São Francisco, Doce, Paranaíba, Verde Grande, Grande e Piancó-Piranhas-Açu) e em rios estaduais de 12 estados e do Distrito Federal, segundo o histórico da ANA.
Para onde vai o dinheiro da cobrança pelo uso da água?
Prioritariamente para a própria bacia onde foi arrecadado, em estudos, programas, projetos e obras dos planos de recursos hídricos. Os gastos administrativos ficam limitados a 7,5% do total, pelo art. 22 da Lei nº 9.433/1997.
Fontes
- Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, arts. 1º, 12, 19, 20, 21 e 22: fundamentos, usos sujeitos a outorga, objetivos, base de cálculo e destino da cobrança
- ANA, Cobrança pelo uso de recursos hídricos: o que é, quem paga e como os valores são definidos
- ANA, Histórico da cobrança: bacias federais com cobrança, ano de início e estados com cobrança em rios estaduais
- ANA, Voto nº 171/2024/DIREC, proposta que resultou na Resolução ANA nº 266/2025: cobrança com base no uso efetivo aferido no ano anterior
- Consultoria Tarifária e SEA 360º da T&D
Publicado originalmente em 05 de junho de 2024. Atualizado em 16 de outubro de 2026.