Compensação ambiental
Compensação ambiental é a obrigação de quem licencia um empreendimento de significativo impacto ambiental de apoiar unidades de conservação. Veja o que diz a Lei do SNUC, como o valor é calculado, até 0,5% do investimento, para onde vai o dinheiro, as outras compensações previstas em lei e por que, para a maioria das empresas, o melhor é reduzir o impacto na origem.
Por T&D Sustentável 8 min de leitura
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- O que é compensação ambiental?
- Quem é obrigado a pagar a compensação ambiental?
- Como é calculada a compensação ambiental?
- Para onde vai o dinheiro da compensação ambiental?
- Quais são os outros tipos de compensação previstos em lei?
- O que a compensação ambiental significa para a sua empresa?
- Perguntas frequentes
- Fontes
Compensação ambiental é a obrigação que a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei nº 9.985/2000, o SNUC) impõe a quem licencia um empreendimento de significativo impacto ambiental, com estudo e relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA): apoiar a implantação e a manutenção de unidades de conservação. O valor é calculado pelo órgão licenciador e, nas licenças federais, pode chegar a 0,5% do investimento do empreendimento, conforme o grau de impacto.
Em resumo:
- Quem paga: o empreendedor de obra ou atividade de significativo impacto ambiental, licenciada com EIA/RIMA, como hidrelétricas, rodovias, mineração e grandes indústrias.
- Quanto: no licenciamento federal, CA = VR × GI: o valor de referência do investimento multiplicado por um grau de impacto que vai de 0 a 0,5%.
- Para onde vai: unidades de conservação, primeiro em regularização fundiária, depois em plano de manejo, bens e serviços, estudos e pesquisas.
- Outras compensações: a lei também prevê compensação de Reserva Legal no Código Florestal e compensação por supressão de Mata Atlântica, na mesma bacia hidrográfica.
- Para a maioria das empresas, que não passam por EIA/RIMA, o caminho é outro: reduzir o impacto na origem, a começar pela água e pelo efluente.
O que é compensação ambiental?
É um mecanismo para compensar a sociedade e a natureza pelos impactos negativos de um grande empreendimento. O art. 36 da Lei do SNUC determina que, nos licenciamentos de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerados pelo órgão ambiental com base no EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do grupo de Proteção Integral, como parques nacionais, reservas biológicas e estações ecológicas.
O regulamento manda considerar, no cálculo, exclusivamente os impactos ambientais negativos, cada um uma única vez. A compensação não substitui as medidas mitigadoras exigidas no licenciamento: elas vêm antes, para evitar e reduzir os impactos, e os investimentos nelas nem entram na base de cálculo.
Quem é obrigado a pagar a compensação ambiental?
O empreendedor cuja obra ou atividade foi considerada de significativo impacto ambiental e licenciada com EIA/RIMA. Na prática, são empreendimentos de grande porte: usinas hidrelétricas e termelétricas, rodovias, ferrovias, portos, mineração, barragens e grandes plantas industriais.
O órgão licenciador define quais unidades de conservação serão beneficiadas, considerando as propostas do EIA/RIMA e ouvindo o empreendedor, e pode inclusive contemplar a criação de novas unidades. Se o empreendimento afetar uma unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, essa unidade deve estar entre as beneficiárias, mesmo que não seja de Proteção Integral, regra com a redação dada pela Lei nº 15.190/2025. Desde a Lei nº 13.668/2018, a obrigação também pode ser cumprida, por interesse público, em unidades de Uso Sustentável de posse e domínio públicos, especialmente na Amazônia Legal.
Como é calculada a compensação ambiental?
Pelo grau de impacto multiplicado pelo investimento. A lei previa originalmente um piso de 0,5% dos custos totais do empreendimento; em 2008, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.378, derrubou esse piso, e o valor passou a depender do impacto. Em 2009, o Decreto nº 6.848 incluiu no Decreto nº 4.340/2002 a fórmula usada no licenciamento federal:
| Termo | O que é |
|---|---|
| CA | Valor da compensação ambiental |
| VR, valor de referência | Soma dos investimentos necessários para implantar o empreendimento, sem os investimentos em planos, projetos e programas de mitigação exigidos no licenciamento, sem os encargos e custos do financiamento e sem seguros |
| GI, grau de impacto | Grau de impacto nos ecossistemas, de 0 a 0,5%, calculado pela metodologia do anexo do decreto |
| Fórmula | CA = VR × GI |
O EIA/RIMA deve trazer as informações para o cálculo do grau de impacto, e o empreendedor apresenta as do valor de referência antes da licença de instalação. No licenciamento federal, o IBAMA faz o cálculo, cabe recurso em dez dias e, fixado o valor, o IBAMA define a destinação, ouvido o Instituto Chico Mendes. Nos licenciamentos estaduais, valem as regras de cada estado.
Um detalhe que pesa no valor: como os investimentos em mitigação ficam fora do valor de referência, o que o empreendimento investe para reduzir impactos não aumenta a base da compensação.
Para onde vai o dinheiro da compensação ambiental?
Para as unidades de conservação, numa ordem de prioridade fixada no art. 33 do Decreto nº 4.340/2002:
- Regularização fundiária e demarcação das terras.
- Elaboração, revisão ou implantação do plano de manejo.
- Aquisição de bens e serviços para implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, incluindo a zona de amortecimento.
- Estudos para a criação de novas unidades de conservação.
- Pesquisas para o manejo da unidade e da zona de amortecimento.
Em unidades particulares, como as Reservas Particulares do Patrimônio Natural, os recursos só podem custear plano de manejo e proteção, pesquisas, programas de educação ambiental e estudos de viabilidade para o uso sustentável dos recursos naturais.
Quais são os outros tipos de compensação previstos em lei?
Três aparecem com frequência e costumam ser confundidos:
| Compensação | Lei | Quando se aplica |
|---|---|---|
| Compensação ambiental do SNUC | Lei nº 9.985/2000, art. 36 | Empreendimentos de significativo impacto, com EIA/RIMA |
| Compensação de Reserva Legal | Lei nº 12.651/2012, o Código Florestal, art. 66 | Imóvel rural que tinha, em 22 de julho de 2008, Reserva Legal menor que a exigida; a compensação é uma das alternativas, ao lado de recompor ou deixar regenerar |
| Compensação por supressão de Mata Atlântica | Lei nº 11.428/2006, art. 17 | Corte autorizado de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado: destinação de área equivalente, com as mesmas características, na mesma bacia hidrográfica e, se possível, na mesma microbacia |
A regra da Mata Atlântica mostra a lógica de bacia: o que se tira de um lugar tem de voltar para a mesma bacia hidrográfica, porque é ali que a floresta protege nascentes, rios e mananciais.
O que a compensação ambiental significa para a sua empresa?
Para a maioria das empresas, nada diretamente: escritórios, lojas, hotéis, hospitais, escolas e a maior parte das indústrias não passam por EIA/RIMA. Mas a lógica vale para todas. Compensar é o último recurso; antes vêm evitar e reduzir o impacto. E, no caso da água, reduzir é mensurável: menos captação, menos efluente e menos energia para bombear e aquecer.
É o que pedem os relatórios de sustentabilidade, como mostra ESG e gestão hídrica, e as metas da Agenda 2030, como mostra 4 ODS relacionados à economia de água. As obrigações legais ligadas à água, como outorga e efluentes, estão em leis de reúso e economia de água.
O SEA 360º da T&D reduz o impacto na origem: faz a implementação, sem obras, com linha de base pelo protocolo IPMVP, tecnologia de eficiência nos pontos de consumo, caça-vazamento eletrônico e reparos, e segue com a gestão continuada, com relatórios mensais de eficiência e de impacto ESG. O teto observado no programa completo é de 70% de redução no consumo.
Perguntas frequentes
O que é compensação ambiental?
É a obrigação, prevista no art. 36 da Lei nº 9.985/2000, de quem licencia um empreendimento de significativo impacto ambiental, com EIA/RIMA, de apoiar a implantação e a manutenção de unidades de conservação, para compensar os impactos ambientais negativos do empreendimento.
Como é calculada a compensação ambiental?
No licenciamento federal, pela fórmula CA = VR × GI do Decreto nº 4.340/2002: o valor de referência, que é a soma dos investimentos para implantar o empreendimento, sem os de mitigação, financiamento e seguros, multiplicado pelo grau de impacto, que vai de 0 a 0,5%.
Quem paga a compensação ambiental?
O empreendedor de obra ou atividade considerada de significativo impacto ambiental pelo órgão licenciador, com base no EIA/RIMA. São, em geral, empreendimentos de grande porte, como hidrelétricas, rodovias, mineração e grandes indústrias.
Para onde vai o dinheiro da compensação ambiental?
Para unidades de conservação, na ordem de prioridade do Decreto nº 4.340/2002: regularização fundiária e demarcação, plano de manejo, bens e serviços para gestão e proteção, estudos para novas unidades e pesquisas para o manejo.
Qual a diferença entre compensação ambiental e medida mitigadora?
A medida mitigadora evita ou reduz um impacto e é exigida no licenciamento. A compensação ambiental é uma obrigação adicional, calculada sobre os impactos negativos do empreendimento e cumprida com apoio a unidades de conservação. Os investimentos em mitigação ficam fora da base de cálculo da compensação.
Fontes
- Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, art. 36: compensação ambiental no SNUC, com as alterações das Leis nº 13.668/2018 e nº 15.190/2025 e a nota da ADI 3.378
- Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, arts. 31 a 33: grau de impacto, fórmula CA = VR × GI e prioridades de aplicação
- Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, art. 66: compensação de Reserva Legal
- Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, art. 17: compensação por supressão de vegetação da Mata Atlântica
- SEA 360º da T&D
Publicado originalmente em 08 de maio de 2024. Atualizado em 16 de outubro de 2026.