Leis de reúso e economia de água: o que já é obrigatório para empresas
Não existe uma lei única de economia de água: as regras estão espalhadas entre a Lei das Águas, o Marco do Saneamento, a Lei 14.546/2023, a medição individualizada, as resoluções sobre reúso e as leis municipais. Veja o que cada uma diz, o que é obrigação e o que é só incentivo, e o checklist para a empresa ficar em dia.
Por T&D Sustentável 9 min de leitura
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- Quais são as principais leis de economia e reúso de água?
- O que a Lei 14.546/2023 mudou?
- O reúso de água é regulamentado no Brasil?
- O que é obrigatório em prédios e condomínios novos?
- Qual o papel do governo na economia de água?
- O que a empresa deve fazer para ficar em dia?
- Perguntas frequentes
- Fontes
O Brasil não tem uma lei única de economia e reúso de água. As regras estão espalhadas: a Lei das Águas (Lei nº 9.433/1997) exige outorga de quem capta direto da natureza, o Marco do Saneamento (Lei nº 11.445/2007, com a redação da Lei nº 14.026/2020) põe o reúso e o aproveitamento da chuva entre as diretrizes do setor, e a Lei nº 14.546/2023 obriga quem usa água de chuva ou águas cinzas a ter rede separada e tratamento. Parte disso é obrigação para a empresa, parte é só incentivo, e a diferença muda o que fazer.
Em resumo:
- Obrigação: outorga para captar em rio ou extrair de poço, salvo usos insignificantes (Lei nº 9.433/1997).
- Obrigação: quem usa água de chuva ou águas cinzas precisa de rede e reservatório separados da água da concessionária e de tratamento antes do uso (Lei nº 14.546/2023).
- Obrigação: medição individualizada por unidade em novos condomínios, desde julho de 2021 (Lei nº 13.312/2016).
- Obrigação: efluente lançado em rio precisa cumprir os padrões da Resolução CONAMA nº 430/2011.
- Incentivo: o reúso não potável tem modalidades definidas desde 2005 (Resolução CNRH nº 54/2005), e a União deve estimulá-lo em novas edificações e nas atividades industriais.
Quais são as principais leis de economia e reúso de água?
Seis normas federais formam a base, e as cidades podem ir além:
| Norma | O que estabelece | Para a empresa |
|---|---|---|
| Lei nº 9.433/1997, a Lei das Águas | Água como bem público com valor econômico, outorga e cobrança pelo uso | Obrigação: outorga para captação e poço; cobrança onde a bacia a implantou |
| Lei nº 11.445/2007, com a Lei nº 14.026/2020 | Diretrizes do saneamento, com redução de perdas, uso racional, reúso de efluentes e aproveitamento da chuva | Indireta: metas nos contratos das concessionárias |
| Lei nº 14.546/2023 | Estímulo ao uso de água de chuva e ao reúso de águas cinzas; rede separada e tratamento obrigatórios | Obrigação para quem adota chuva ou águas cinzas |
| Lei nº 13.312/2016 | Medição individualizada do consumo em novas edificações condominiais | Obrigação em condomínios novos, inclusive comerciais |
| Resolução CNRH nº 54/2005 | Modalidades e critérios gerais do reúso direto não potável | Referência para projetos de reúso |
| Resolução CONAMA nº 430/2011 | Condições e padrões de lançamento de efluentes | Obrigação para quem lança efluente em corpo d’água |
O que a Lei 14.546/2023 mudou?
Ela trouxe a água de chuva e as águas cinzas para dentro da Lei do Saneamento. O novo art. 49-A determina que a União estimulará o uso das águas de chuva e o reúso não potável das águas cinzas, como as de chuveiros, lavatórios e máquinas de lavar, em novas edificações e nas atividades paisagísticas, agrícolas, florestais e industriais. E impõe duas regras a quem adotar essas fontes:
- A rede hidráulica e o reservatório que acumulam água de chuva e águas cinzas devem ser distintos da rede da água do abastecimento público.
- A água de chuva e as águas cinzas passam por tratamento que assegure o uso seguro antes de serem acumuladas e usadas na edificação.
A mesma lei criou o art. 43-A, que obriga as concessionárias de abastecimento a corrigir as falhas da rede para evitar vazamentos e perdas e a fiscalizar a rede contra ligações irregulares. Os números das perdas no Brasil estão em perdas de água: o Brasil perde 39,53% antes da torneira.
Na prática, a separação de redes também protege a empresa: água não potável misturada à rede de água potável é risco sanitário. As normas técnicas da ABNT que orientam esses sistemas são a NBR 15527, para aproveitamento de água de chuva de coberturas, e a NBR 16783, para fontes alternativas de água não potável em edificações.
O reúso de água é regulamentado no Brasil?
É, com critérios gerais definidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos. A Resolução CNRH nº 54/2005 define o reúso direto não potável, a água de reúso levada ao local de uso sem passar antes por um rio, e cinco modalidades:
| Modalidade | Exemplos |
|---|---|
| Fins urbanos | Irrigação paisagística, lavagem de logradouros e veículos, construção civil, edificações e combate a incêndio |
| Fins agrícolas e florestais | Produção agrícola e cultivo de florestas plantadas |
| Fins ambientais | Projetos de recuperação do meio ambiente |
| Fins industriais | Processos, atividades e operações industriais |
| Aquicultura | Criação de animais ou cultivo de vegetais aquáticos |
A resolução também prevê que, se o reúso mudar as condições de uma outorga em vigor, a empresa deve pedir a retificação da outorga, e orienta os comitês de bacia a criar incentivos ao reúso na cobrança pelo uso da água. O Marco do Saneamento, por sua vez, reconhece que o esgoto tratado pode ter como destino a produção de água de reúso. Os parâmetros de qualidade de cada uso ficam com os órgãos competentes e com normas estaduais. Como montar o reúso numa fábrica está em reúso de água na indústria, e como funciona a cobrança, em cobrança pelo uso da água.
O que é obrigatório em prédios e condomínios novos?
A medição individualizada. A Lei nº 13.312/2016 acrescentou à Lei do Saneamento a regra de que as novas edificações condominiais adotarão padrões de sustentabilidade ambiental que incluam a medição individualizada do consumo de água por unidade, e entrou em vigor cinco anos depois de publicada, em julho de 2021. Vale para condomínios residenciais e comerciais. O passo a passo está em individualização de água em condomínio.
As cidades podem exigir mais. Em São Paulo, a Lei municipal nº 14.018/2005 criou o Programa Municipal de Conservação e Uso Racional da Água e Reúso em Edificações, com medidas de uso racional, fontes alternativas e reúso nas novas edificações, ampliado pela Lei nº 14.403/2007 para edificações residenciais, comerciais, institucionais, de serviços e industriais. Em Curitiba, a Lei nº 10.785/2003 criou o PURAE, programa de conservação e uso racional da água nas edificações. Antes de projetar uma obra ou reforma, vale consultar a lei do município.
Qual o papel do governo na economia de água?
Regular, cobrar e dar o exemplo. Além das leis acima, o Marco do Saneamento exige que os contratos das concessionárias tenham metas de redução de perdas, de uso racional da água e da energia, de reúso de efluentes sanitários e de aproveitamento de águas de chuva, e manda a agência reguladora fixar limites máximos de perda na distribuição. A Lei das Águas, por sua vez, dá prioridade ao consumo humano e à dessedentação de animais em situação de escassez, o que pode restringir a captação de empresas numa crise, como mostra crise hídrica e empresas.
O que a empresa deve fazer para ficar em dia?
Seis verificações cobrem o essencial:
- Outorga. Poço ou captação em rio precisam de outorga válida, com o volume compatível com o uso real.
- Efluentes. O lançamento em corpo d’água precisa cumprir a Resolução CONAMA nº 430/2011 e a licença ambiental; o lançamento na rede pública segue as regras da concessionária.
- Chuva e águas cinzas. Rede e reservatório separados da água potável, tratamento antes do uso e identificação dos pontos de água não potável.
- Medição. Hidrômetros no poço, na captação e, em condomínios novos, em cada unidade.
- Lei municipal. Programas de uso racional e exigências para obras novas e reformas.
- Prova da economia. Linha de base do consumo e relatórios de redução, úteis para a fiscalização, para o relatório ESG e para o próprio caixa.
A T&D cuida da parte que reduz o consumo e prova o resultado. O SEA 360º faz a implementação, sem obras, com linha de base pelo protocolo IPMVP, tecnologia de eficiência nos pontos de consumo, caça-vazamento eletrônico e reparos, e segue com a gestão continuada, com relatórios mensais de eficiência e de impacto ESG. O teto observado no programa completo é de 70% de redução no consumo.
Perguntas frequentes
Existe lei que obriga empresas a economizar água?
Não há uma lei federal que fixe um limite de consumo para empresas. Há obrigações ligadas ao uso da água: outorga para captação e poço, padrões para lançamento de efluentes, medição individualizada em condomínios novos e, para quem usa água de chuva ou águas cinzas, rede separada e tratamento antes do uso. Leis municipais podem exigir mais em obras novas.
O que diz a Lei 14.546/2023?
Ela alterou a Lei do Saneamento para que a União estimule o uso de águas de chuva e o reúso não potável de águas cinzas em novas edificações e em atividades paisagísticas, agrícolas, florestais e industriais. Exige rede e reservatório separados da água potável e tratamento antes do uso, e obriga as concessionárias a corrigir falhas da rede e fiscalizar ligações irregulares.
O reúso de água é permitido por lei?
Sim. A Resolução CNRH nº 54/2005 define as modalidades de reúso direto não potável, para fins urbanos, agrícolas e florestais, ambientais, industriais e na aquicultura, e o Marco do Saneamento prevê o esgoto tratado como fonte de água de reúso. Os parâmetros de qualidade de cada uso seguem as normas dos órgãos competentes.
A medição individualizada de água é obrigatória?
Em novas edificações condominiais, sim, desde julho de 2021, pela Lei nº 13.312/2016. Em prédios antigos, a individualização depende de decisão do condomínio e das regras da concessionária e do município.
Precisa de autorização para usar água de poço na empresa?
Precisa de outorga do órgão gestor de recursos hídricos, salvo os usos considerados insignificantes. A extração de água subterrânea está entre os usos sujeitos a outorga pela Lei nº 9.433/1997.
Fontes
- Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997: fundamentos, outorga, cobrança e prioridade de uso em escassez
- Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com as redações das Leis nº 13.312/2016, nº 14.026/2020 e nº 14.546/2023: diretrizes de uso racional e reúso, metas dos contratos, limites de perdas e arts. 29, 43-A e 49-A
- Lei nº 13.312, de 12 de julho de 2016: medição individualizada em novas edificações condominiais
- Resolução CNRH nº 54, de 28 de novembro de 2005: modalidades, diretrizes e critérios gerais do reúso direto não potável
- Resolução CONAMA nº 430, de 13 de maio de 2011: padrões de lançamento de efluentes
- Município de São Paulo, Lei nº 14.018, de 28 de junho de 2005: Programa Municipal de Conservação e Uso Racional da Água e Reúso em Edificações
- Município de Curitiba, Lei nº 10.785/2003: PURAE, programa de conservação e uso racional da água nas edificações
- SEA 360º da T&D
Publicado originalmente em 07 de novembro de 2024. Atualizado em 16 de outubro de 2026.